segunda-feira, 2 de maio de 2011

Servidor público em estágio probatório PODE fazer greve

Já existe jurisprudência que garante o direito de todo servidor público à greve. Pois, em decisão tomada pelo STF, por maioria, julgou-se procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve . O Tribunal conclui que não há base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).


Veja abaixo matéria sobre o resultado da ação que gerou a jurisprudência:

Servidor em estágio probatório não pode ser punido ao entrar na greve


Notícias - Educacional

Escrito por Anna Maria Salustiano

Qui, 18 de Fevereiro de 2010 14:33


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a norma do governador de Alagoas, de 2004, que punia os servidores em estágio probatório ao aderir a greves. Na Constituição não há distinção entre servidores estáveis e não estáveis.


Para a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) a norma ofenderia o artigo 5°, LV, da Constituição, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao impedir o livre exercício da greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no artigo 37, VII.


Segundo o presidente da Corte, Gilmar Mendes, não existe base na Constituição, para que se faça diferença entre servidores do estágio probatório. Todos os ministros acompanharam à sessão da quinta-feira (4) e declararam apoio a inconstitucionalidade da norma. A ministra Carmem Lúcia ainda enfatizou, ao diferenciar servidores estáveis de não estáveis, o princípio da isonomia seria afetado.


O Supremo deixou claro com essa medida que todos são trabalhadores e com isso tem direito inalienável da igualdade de tratamento.


Fonte: SINTEPE



Mais argumentos:


DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - PARTE II.


Sobre o direito de greve para servidores em estágio probatório, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras.


A Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exigir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públicos civis.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:


Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, falta grave, e sim, um direito legal. E nem poderia, uma vez que, como já se viu, tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.


O Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316). Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°). Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.


Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis ou em estágio probatório, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.



Fonte: Blog Professor Antônio Neves

Postado por Francinete Torres

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