terça-feira, 24 de maio de 2011

Reunião extra - em regime de urgência

Em reunião extra, ontem à noite (23/05/2011) na Escola Pedro II a equipe multiplicadora das oficinas do EMI chegou a um acordo no que diz respeito a construção de uma proposta de trabalho na escola.
Esta proposta servirá de intercâmbio com outras instituições de ensino, e a temática é: Saúde pública com lixo e Associativismo. Objetivo final: Criar uma Associação de catadores em Lajes/RN.    

quinta-feira, 19 de maio de 2011

EQUIPE EMI PEDRO II EM AÇÃO

Acontecerá nesta Sexta-feira o 2º encontro entre os participantes das oficinas do EMI da escola Pedro II - Lajes/RN.

Participantes ilustres: Conceição Oliveira, Eliene Santos, Irene Martins, Lucimar Lopes, Marcos Antonio e Rilva Cunha. 

Objetivo: Planejar como será feito o evento das 16 hs para repassar aos demais professores da referida escola as oficinas dos dias 13 e 14/05/2011, ocorridas no IFESP - Natal/RN.  

Os demais interessados podem comparecer, desde que avisem, pois haverá merenda especial.

sábado, 7 de maio de 2011

E. E. PEDRO II GANHA PRÊMIO PELO PROJETO SERRA DO FEITICEIRO

ESCOLA ESTADUAL PEDRO II - LAJES/RN GANHA PRÊMIO de DESTAQUE SOCIAL
Foto de Ceiça, Diretora SESI, Marcos, Lucimar e Nevonice 
Para reconhecer o brilhante trabalho desenvolvido pela escola através deste projeto, nossa escola recebeu este prêmio com muito orgulho. E para silenciar aqueles que tentaram boicotar o projeto. 


O Projeto de Pesquisa e Extensão Serra do Feiticeiro, cujo tema era Ecossistema como sustentabilidade de um povo, recebeu na última Sexta-feira dia 06/05/2011, do Instituto Cidadania Brasil o Prêmio Destaque Social 2010.

Nossa escola foi a única de ensino médio, da Região Central, que recebeu o prêmio em cerimônia realizada hoje no Clube do SESI, Natal/RN.

O projeto foi executado em 2010 e concorreu com mais 136 cidades do estado, nossa escola é um orgulho para a cidade de Lajes/RN.

Um detalhe, a escola concorreu com outras escolas públicas, particulares e municipais de todo o estado.

Compareceram no evento para receber o prêmio: a vice-diretora Ceiça Oliveira e os professores Emanoel Laurentino, Lucimar Lopes, Marcos Antonio e Nevonice Laureano.
Em breve postaremos as fotos do evento.    
Do blog de Marcos Nunes

quinta-feira, 5 de maio de 2011

A ESCOLA ESTADUAL PEDRO II - LAJES/RN ESTÁ EM GREVE

PROFESSORES DA ESCOLA PEDRO II - LAJES/RN ADERIRAM À GREVE

Em assembleia geral realizada na manhã de hoje, 04/05/2011, às 08:00 na Biblioteca Comunitária da Escola Estadual Pedro II, os professores decidiram por unanimidade entrar na greve.

São 16 professores na escola, 11 (onze) estavam presentes e votaram à favor da greve, 04 (quatro) que não puderam comparecer, mas são favoráveis e apenas 01 (um) não entrou em greve.

Enquanto isto os professores estão mobilizando um plano de atividades coletivas incluindo uma assembleia geral para os estudantes nesta Quinta-feira, dia 05/05/2011, no pátio da escola, às 19 horas.

 
Entre as principais solicitações da categoria estão: a revisão do Plano de Carreira do Magistério; o pagamento do Plano aos demais servidores, que já foram enquadrados; o cumprimento da Lei que estabelece o Piso Nacional dos educadores e o pagamento de direitos em atraso.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

PROJETO SERRA DO FEITICEIRO

C O M U N I C A D O

A equipe organizadora do Projeto de Pesquisa e Extensão Serra do Feiticeiro informa que NÃO acontecerão as apresentações na Comunidade de Boa Vista e a tradicional subida da Serra nesta Terça-feira, dia 03 de Maio de 2011.

O motivo é a grande quantidade de chuva que está acontecendo na Serra, tendo em vista que aquela região ficou muito molhada, ao ponto de ser um risco de acidentes a subida na montanha.

Logo que diminuir o tempo chuvoso, a escola marcará a tradicional exposição.

Atenciosamente,
Escola Estadual Pedro II - Ens. Médio - Lajes/RN  
Equipe Organizadora       

Servidor público em estágio probatório PODE fazer greve

Já existe jurisprudência que garante o direito de todo servidor público à greve. Pois, em decisão tomada pelo STF, por maioria, julgou-se procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve . O Tribunal conclui que não há base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).


Veja abaixo matéria sobre o resultado da ação que gerou a jurisprudência:

Servidor em estágio probatório não pode ser punido ao entrar na greve


Notícias - Educacional

Escrito por Anna Maria Salustiano

Qui, 18 de Fevereiro de 2010 14:33


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a norma do governador de Alagoas, de 2004, que punia os servidores em estágio probatório ao aderir a greves. Na Constituição não há distinção entre servidores estáveis e não estáveis.


Para a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) a norma ofenderia o artigo 5°, LV, da Constituição, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao impedir o livre exercício da greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no artigo 37, VII.


Segundo o presidente da Corte, Gilmar Mendes, não existe base na Constituição, para que se faça diferença entre servidores do estágio probatório. Todos os ministros acompanharam à sessão da quinta-feira (4) e declararam apoio a inconstitucionalidade da norma. A ministra Carmem Lúcia ainda enfatizou, ao diferenciar servidores estáveis de não estáveis, o princípio da isonomia seria afetado.


O Supremo deixou claro com essa medida que todos são trabalhadores e com isso tem direito inalienável da igualdade de tratamento.


Fonte: SINTEPE



Mais argumentos:


DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - PARTE II.


Sobre o direito de greve para servidores em estágio probatório, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras.


A Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exigir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públicos civis.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:


Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, falta grave, e sim, um direito legal. E nem poderia, uma vez que, como já se viu, tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.


O Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316). Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°). Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.


Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis ou em estágio probatório, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.



Fonte: Blog Professor Antônio Neves

Postado por Francinete Torres